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Na escolha do tipo de certificado de auditoria - regularidade, regularidade com ressalvas e irregularidades -, devem ser avaliados fatores como descumprimento a recomendações anteriores e frequência de incidência no exercício, entre outros, para a adequada definição do tipo de certificado.
No caso de auditoria contábil, o parecer deve conter o nome e o número de registro no Conselho Federal de Contabilidade do servidor do sistema de controle interno do Poder Executivo federal que examinou as demonstrações financeiras.
São requisitos do parecer: a indicação do número do processo, do exercício examinado e da unidade gestora examinada; e o registro, em parágrafo intermediário, das impropriedades que resultem, ou não, em prejuízo à fazenda nacional.
A impropriedade de atos do órgão executor é identificada quando os princípios de legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade não são observados, porém não existem prejuízos quantificáveis para a fazenda nacional.
A evidência é pertinente quando há coerência com as observações, conclusões e recomendações eventualmente formuladas, enquanto a adequação da evidência refere-se à conformidade dos testes ou exames realizados quanto à natureza e às características dos fatos examinados.