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As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes e informática, entre outras, no âmbito dos órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, são preferencialmente objeto de execução indireta, por meio da contratação de terceiros. De igual forma, tais órgãos podem contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), no âmbito da administração pública federal, podem contratar, de terceiros, serviços continuados destinados a apoiar a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade. Entretanto, essa prestação de serviços terceirizados não gera vínculo empregatício nem relação de subordinação entre os empregados da empresa contratada e a administração.
Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal, de forma concorrente, editar normas gerais de contratação, em todas as modalidades, para suas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista que lhes são vinculadas.
Constitui motivo para rescisão do contrato administrativo a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumentos escritos indicados pela Lei n.º 8.666/1993, como o termo de contrato e a carta- contrato, sendo nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração.