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A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.
Na hipótese de pretender-se alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que referida reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público. Se não houver aprovação do órgão ministerial, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.