| Dúvida sobre interpretação do parágrafo único do art. 9º do CPM | |
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Enviado há 9 meses. #1
O parágrafo único do art. 9º do CPM, diz que os crimes quando dolosos contra vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum, contudo o art. 124 da CF diferentemente do art. 125, § 4º, não faz nenhuma ressalva sobre o assunto, o que me fez entender que 1- Crime doloso contra a vida praticado por militar da união contra civil, competência da justiça militar, por se tratar de crime militar 2- Crime doloso contra vida praticado por militar Estadual, competência do tribunal do júri, conforme art. 125, § 4º da CF. Estou certa na minha interpretação, ou sempre quando for doloso contra vida de civil vai ser competência do Júri? |
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Enviado há 7 meses. #2
A alteração foi incluída no art. 9º do CPM em razão da lei 9.299/96. Quando da reforma do judiciário, com a EC45, excluiu-se da competência da justiça estadual os crimes dolosos contra a vida de civil. Tal fato se deve ação de grupos de extermínios que eram julgados pela justiça castrense, considerados assim um privilégio. Assim, militares da União serão julgados pelos tribunais militares, caso configurados os requisitos do art. 9º CPM. Caso militar estadual cometa crime contra outro militar, ou seja, homicídio inter milites, competência Tribunal militar. Militar contra vida de civil, Tribunal do juri. Espero ter ajudado. |
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Enviado há aproximadamente 1 mês. #3
E no caso de Militar da União que pratica crime doloso contra a vida de civil. Justiça Militar da União ou Justiça Comum/Tribunal de Júri? |
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Enviado há 25 dias. #4
Tanto o militar federal quanto o estadual, ao cometerem crime doloso contra a vida de civil deverão ser julgados pelo tribunal do júri. Vide parágrafo único do art. 9 do CPM. |